Aposentadoria da Pessoa com Deficiência no INSS
Conforme o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), existem mais de 18 milhões de pessoas com alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial no Brasil.
Dentre essas mais de 18 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência, 47,2% estão na faixa etária dos 60 anos de idade ou mais.
São indivíduos que têm, por exemplo, dificuldade motora e de locomoção, baixa visão ou cegueira, problemas de audição, que não conseguem compreender ninguém e nem serem compreendidos.
A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Quem tem direito à Aposentadoria da Pessoa com deficiência?
O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa com deficiência leve, média ou grave.
Conforme a Lei complementar nº 142/2013 são 2 os tipos de aposentadoria que a pessoa com deficiência tem direito: A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Cada um dos tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência tem seus requisitos próprios.
A partir de agora você fica sabendo com funciona os 2 tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência.
Requisitos da Aposentadoria por tempo de Contribuição da Pessoa com deficiência
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:
- no caso de deficiência grave: 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
- no caso de deficiência moderada: 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
- no caso de deficiência leve: 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição o perito médico federal (do INSS0 avaliará qual o grau de deficiência do segurado e a partir do enquadramento de seu grau de deficiência o INSS verificará o requisito de tempo de contribuição do segurado(da segurada) do INSS.
Requisitos da Aposentadoria por idade da Pessoa com deficiência
No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Neste tipo de aposentadoria não importa o grau da deficiência, o que será verificado pelo INSS é se o segurado é enquadrado como pessoa com deficiência e se a atividade laboral foi exercida com a pessoa nesta condição.
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Quais os beneficiários do INSS tem direito a aposentadoria da pessoa com deficiência?
Todos os segurados do INSS (RGSP) tem direito no caso da aposentadoria por idade.
Já para a aposentadoria por tempo de contribuição há algumas limitações:
- No caso de segurado especial: só é devido este tipo de aposentadoria caso ele contribua com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição;
- No caso de segurados que fazem recolhimentos na alíquota reduzida (contribuinte individual 11%, MEI, facultativo 11% e facultativo baixa renda: somente será devido no caso de complementação das contribuições para atingir os 20% sobre o salário de contribuição.
Como é feita a comprovação da deficiência?
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interações com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O grau da deficiência será atestado por perícia médica e funcional, mediante instrumentos desenvolvidos para esse fim específico.
Para fins de definição do grau de deficiência a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
Esta avaliação funcional indicada é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com pericia médica e serviço social.
No caso do segurado não possuir 25 anos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência grave, 29 anos de tempo de contribuição para deficiência moderada ou 33 anos de tempo de contribuição para deficiência leve.
Os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave serão convertidos considerando o grau de deficiência preponderante, e, após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seguindo os parâmetros definidos na legislação.
A existência de deficiência anterior à data da vigência da LC nº 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor da LC nº 142/2013 não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Quando houver a superveniência da deficiência, ou seja, quando a deficiência acontecer após a filiação ao INSS, os parâmetros para concessão da aposentadoria serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu a atividade laboral sem deficiência e com deficiência, conforme definido em regulamento do INSS.
Valor do benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência
O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência segue as seguintes regras:
Aposentadoria por tempo de contribuição da Pessoa com deficiência: 100% do salário de benefício.
Aposentadoria por idade da Pessoa com deficiência: 70% +1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%.
Para o cálculo do salário de benefício:
- Para os segurados inscritos na Previdência social a partir de 29/11/1999 (Lei nº 9.876, de 1999), o salário de benefício consiste: na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês.
- Para os segurados filiados até 28/11/1999, o salário de benefício consiste: média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo desde julho de 1994.
- De acordo com o RPS Decreto nº 10.410/2020 o salário de benefício corresponderá a média integral dos salários de contribuição desde julho de 1994 (constitucionalidade duvidosa).
Como solicitar a aposentadoria da pessoa com deficiência?
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Quais documentos são necessários?
- Da pessoa titular
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- Cadastro de Pessoa Física (CPF)
- Da pessoa com procuração ou representação legal, se houver:
- Identificação – RG, CIN, CNH ou CTPS
- Cadastro de Pessoa Física (CPF)
- Procuração no modelo do INSS ou pública
- Termo de representação legal – tutela, curatela ou termo de guarda
Para assessoria previdenciária
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